APROVADO NA CCJ PROJETO QUE INSTITUI IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
15/06/2010
Taxação é variável entre 1% a 5%, e inicia incidindo sobre patrimônios de R$ 2 milhões; valores recolhidos não serão dedutíveis no IR.
09/06/10, Brasília, DF - “Estamos preenchendo uma lacuna, criando esse imposto que é devido, é justo, responde ao princípio da capacidade contributiva. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Poder Público a exercer sua competência tributária em toda sua magnitude. A União está em débito com essa competência dela”.
A declaração é do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), relator do projeto que cria o imposto para fortunas iguais ou superiores a R$ 2 milhões, aprovado nesta quarta-feira (09) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal.
Régis de Oliveira afirmou que o Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto na Constituição, mas não foi regulamentado até agora, e que, ao aprová-lo, o Congresso estará corrigindo uma injustiça tributária.
O texto aprovado na CCJ constitui o Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/08, de autoria dos deputados Luciana Genro (RS), Ivan Valente (SP) e Chico Alencar (RJ), todos do Psol. O PLP segue agora para a Comissão de Finanças e Tributação, e deverá ser votado em plenário. Se aprovado, será encaminhado ao Senado.
Conforme o texto da proposta, a alíquota vai variar de 1% a 5%, dependendo do tamanho da riqueza, e não será permitido deduzir no Imposto de Renda os valores recolhidos.
O texto prevê taxação de 1% para os patrimônios de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões. Os que superarem R$ 5 milhões e até R$ 10 milhões serão taxados em 2%. Mais de R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões, 3%; mais de R$ 20 milhões até R$ 50 milhões, 4%. Para fortunas superiores a R$ 50 milhões é previsto imposto de 5%.
Medidas para fortunas - Para determinar as fortunas, serão somados bens imóveis e créditos pecuniários (a exemplo de ações) do contribuinte, bem como os bens adquiridos por doação, permuta, herança ou legado.
Para efeito da cobrança do Imposto sobre Grandes Fortunas serão considerados contribuintes as pessoas físicas domiciliadas no Brasil; ou as físicas e jurídicas que, morando ou tendo sede no exterior, possuam patrimônio em solo brasileiro. Quando o patrimônio for comum ao casal, cada cônjuge será igualmente taxado. No caso de separação de bens, cada qual terá seus bens avaliados isoladamente.
O PLP 277/08 isenta da taxação as obras de arte e o rendimento de salário até R$ 300 mil anuais.
Fonte: IMOLWEB